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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 3º

São aplicáveis as seguintes penas pecuniárias: 1. Sonegar ou fraudar o pagamento do impôsto. MULTA - triplo do impôsto devido. 2. Prestar informações falsas no questionário da inscrição. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 3. Deixar de expedir, no prazo legal, aviso de alteração do questionário de inscrição, até quinze dias contados da data na qual ela tenha se efetivado. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 4. Deixar de revalidar anualmente, o cartão de inscrição. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 5. Deixar de requerer a inscrição antes do inciso das atividades comerciais, ou o seu cancelamento, no prazo de trinta (30) dias contados da cessação definitiva das atividades. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 6. Prestar informações falsas, quanto aos dados concretos, no questionário para enquadramento no sistema de pagamento com base em valor estimativo das operações comerciais tributáveis. MULTA - trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 7. Deixar de manter, o contribuinte que paga o impôsto com base em valor estimativo, o integral registro da origem, da espécie e quantidade das mercadorias que vende. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 8. Deixar de possuir arquivado, por cinco (5) anos o contribuinte que paga o impôsto com base em valor estimativo, os documentos ou livros fiscais relativos às operações comerciais. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 9. Pagar o impôsto, dentro do prazo legal, fora do lugar do pagamento, que é aquele onde realizou a inscrição. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 10. Propôr ação de consignação em pagamento de crédito tributário que não seja líquido e certo. MULTA - Depois da sentença desfavorável, ao consignante, haver transitado em julgado: trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais trezentos por cento do valor líquido e certo do impôsto. 11. Utilizar ou possuir livros e documentos fiscais sem a satisfação das exigências fixadas, pela Secretaria da Fazenda, para a correta escrituração do pagamento do impôsto. MULTA - trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 12. Escriturar os livros fiscais fora dos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda ou antedatar a escrituração do pagamento. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 13. Recusar exibir, a qualquer tempo, aos servidores credenciados para fiscalização, livros, documentos fiscais e a escrituração comercial. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 14. Deixar, o vendedor de emitir e entregar ao consumidor, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda, o comprovante da Realização da operação mercantil. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais dez por cento do preço total da operação. 15. Deixar o vendedor de expedir comprovante de operações mercantis realizadas entre comerciantes, produtores, inclusive industriais. MULTA - Tanto ao vendedor como ao comprador, trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração, e mais dez por cento do preço total da operação. 16. Deixar o vendedor de exigir do comprador e êste de exibir a aquele o cartão de inscrição ou cópia fotostática devidamente autenticada, e:

a

quando se tratar de operação realizada por correspondência, deixar o vendedor de exigir e o comprador de mencionar o número da inscrição a sua qualificação como contribuinte;

b

quando o cartão ou cópia fotostática não puder ser exibida, deixar o vendedor de exigir e o comprador de fornecer declaração escrita datada e assinada, dela constando o número de inscrição e qualificação do declarante. MULTA - tanto ao vendedor como ao comprador, trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais dez por cento do preço total da operação. 17. Deixarem os comissários ou consignatários de fazer aos comitentes ou consignadores, nas operações resultantes de comissionamento ou consignação por comissão, as comunicações necessárias, no prazo de quinze dias contados da data da venda, para o pagamento do impôsto e, bem assim, à sua escrituração. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 18. Possuir ou empregar, na escrita fiscal, comprovantes do pagamento do impôsto cuja procedência legal não possa ser provada. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 19. Possuir e empregar, em livros e documentos fiscais, comprovantes do pagamento anteriormente inutilizados ou falsos. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração, e mais trezentos por cento do impôsto devido. 20. Possuir livros ou documentos fiscais dos quais tenha sido retirado um ou mais sêlos. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 21. Vender, comprar ou possuir, sêlos ou outros comprovantes falsos de pagamento. MULTA - dois mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 22. Falsificar qualquer carimbo ou chancela de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda. MULTA - dois mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 23. Deixar de regularizar, junto à estação arrecadadora, o síndico, liquidatário, comissário ou leiloeiro, o pagamento do impôsto devido nos processos de falência, inventário, concordata ou nos leilões de mercadorias. MULTA - trezentos por cento do impôsto devido. 24. Aceitar estabelecimento bancário, para cobrança, desconto ou caução, duplicatas ou triplicatas sem que tenha sido regularmente feito o pagamento do impôsto. MULTA - trezentos por cento do impôsto devido. 25. Aceitar o cartório, para protesto, duplicatas ou triplicatas sem que tenha sido regularmente regularizado o pagamento do impôsto. MULTA - trezentos por cento do impôsto devido. 26. Deixar os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, de nêles fazer constar:

I

número de inscrição;

II

data de inscrição;

III

quantidade. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 27. Aceitar o comprador, duplicatas ou triplicatas sem que tenha sido satisfeito a impôsto. MULTA - dois mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 28. Selar as duplicatas ou triplicatas fora do prazo estabelecido no artigo 27 do Decreto lei 650, de 20 de junho de 1947. MULTA - trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais dez por cento do impôsto devido, relativamente a denúncia expontânea. 29. Emitir duplicatas ou triplicatas de conta que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias. MULTA - três mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 30. Fazer desconto nas vendas à vista que não seja efetivo e definitivo. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo no Estado à época da infração e mais trezentos por cento do valor do impôsto. 31. Subfaturar venda ou consignação de mercadoria. MULTA - tanto ao vendedor como ao comprador, quatrocentos por cento da diferença do impôsto devido.

§ 1º

Por sonegação entende-se toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar o crédito tributário.

§ 2º

Por fraude entende-se toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou  excluir, modificar ou esconder suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

§ 3º

Em caso de reincidência específica, a pena deve ser imposta em dôbro.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963