Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Quando o contribuinte não se conformar com o cálculo do impôsto com base nesta Lei poderá, em cada período requerer, ao chefe da repartição fiscal mais próxima do seu estabelecimento comercial, levantamento ou balanço fiscal.
§ 1º
A interposição do recurso não suspende a obrigação do pagamento do impôsto, que ficará depositado até a solução do recurso.
§ 2º
O levantamento ou balanço fiscal, solicitado no recurso, deve ser feito no prazo máximo de trinta (30) dias sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º
O contribuinte pagará o impôsto com base no resultado do levantamento ou balanço fiscal requerido, instituindo-se o excesso pago ou reajustando se o pagamento feito.
§ 4º
Quando o valor do impôsto, calculado com base nos resultados do levantamento ou balanço fiscal, fôr menor que o fixado nesta Lei, deve o servidor que realizou as diligências, encaminhar os documentos correspondentes ao Diretor do Departamento de Fiscalização das Rendas.
§ 5º
Quando o contribuinte recorrer três vezes durante o exercício financeiro, e o resultado do levantamento ou balanço fiscal acusar importância maior que a fixada neste Capítulo, deverá o recorrente, nas demais vezes que recorrer, pagar o impôsto devido majorado na base de trinta por cento.
§ 6º
Quando a conclusão fiscal acusar, reiteradamente, resultado inferior ao volume de vendas mínimas, fixado nêste Capítulo, o contribuinte deverá ser enquadrado nos têrmos da Lei nº 4686, de 24 de janeiro de 1963, e pagar o imposto com base em valor estimativo das operações tributáveis.