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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 9º

O valor mínimo de pagamento mensal do impôsto sôbre vendas e consignações, nas operações comerciais à vista, deve corresponder ao produto da aplicação da alíquota do tributo sôbre a quantia obtida por meio da multiplicação de metade do maior salário mínimo vigente no Estado à época do recolhimento arredondada a fração para mil cruzeiros superior, por cem e, êsse resultado, dividido por vinte.

§ 1º

O valor mínimo dos pagamentos quinzenais ou semanais será diretamente proporcional ao valor fixado neste artigo.

§ 2º

Esta regra não se aplica às operações comerciais tributáveis realizadas por vendedor ambulante.

Art. 9º, §2° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963