Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando houver sonegação ou fraude do impôsto sôbre vendas e consignações da multa aplicada e recolhida, caberá:
I
25% ao servidor público autuante, responsável pela peça básica do processo administrativo fiscal;
II
25% ao cidadão estranho ao serviço que por escrito ou verbalmente tomado por têrmo, comunicar a infração, motivando o início do processo administrativo fiscal.
§ 1º
Quando a multa referida neste artigo for recolhida pelo infrator, independentemente de processo administrativo-fiscal, 25% da pena pecuniária caberá ao servidor que averiguou a fraude ou sonegação.
§ 2º
A comunicação referida no item II dêste artigo poderá ser feita por qualquer servidor público estadual, não incumbido de realizar autuações fiscais.
§ 3º
Quando a comunicação necessitar de corroboração através de balanço fiscal, o pagamento da percentagem aludida no item II dêste artigo será dividida em partes iguais entre o denunciante e os servidores públicos que realizarem o referido balanço fiscal.
§ 4º
A forma do pagamento da vantagem fixada neste artigo será estabelecida através de instrução do Secretário da Fazenda.
§ 5º
As participações nas multas aplicadas e recolhidas em vista de sonegação ou fraude fiscal, só serão efetivas a partir da data da instrução aludida no parágrafo anterior.
§ 6º
Fica revogado o parágrafo único do artigo 124, da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949.
§ 7º
Quando a multa fôr recolhida em função de auto lavrado em vista do não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações lançado com base na Lei nº 4686, de 24 de janeiro de 1963, não haverá participação no valor da pena pecuniária.