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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.


Art. 21

O pagamento parcelado de que trata esta Lei também abrangerá os débitos em face de cobrança executiva, dentro dos mesmos critérios fixados pelos artigos anteriores.

§ 1º

Uma vez lavrado o Têrmo na Procuradoria Geral da Fazenda, determinar-se-á ao representante da Fazenda Pública em Juízo, seja requerido o sobrestamento da ação judiciária.

§ 2º

Não cumprida qualquer das cláusulas do Têrmo de Acôrdo, o Procurador Geral da Fazenda determinará o prosseguimento do feito, requerendo, ainda, se necessário, a substituição da certidão da dívida onde será excluída a parte já paga.