Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O pagamento parcelado de que trata esta Lei também abrangerá os débitos em face de cobrança executiva, dentro dos mesmos critérios fixados pelos artigos anteriores.
§ 1º
Uma vez lavrado o Têrmo na Procuradoria Geral da Fazenda, determinar-se-á ao representante da Fazenda Pública em Juízo, seja requerido o sobrestamento da ação judiciária.
§ 2º
Não cumprida qualquer das cláusulas do Têrmo de Acôrdo, o Procurador Geral da Fazenda determinará o prosseguimento do feito, requerendo, ainda, se necessário, a substituição da certidão da dívida onde será excluída a parte já paga.