Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1981
Art. 1º
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
O organismo administrativo da Assistência Judiciária é o mesmo correspondente ao do seu Chefe.
Parágrafo único
– Cabe a referida estrutura administrativa, através de todo os seus órgãos integrantes, dar apoio administrativo, técnico e logístico à Assistência Judiciária.
Art. 5º
............................
II
a Coordenadoria da Assistência Judiciária; .........................................
Art. 7º
A Chefia da Assistência Judiciária é aquela nominalmente fixada pela Constituição do Estado.
Art. 8º
Compete ao Chefe da Assistência Judiciária privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
I
editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Assistência Judiciária;
II
encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Assistência Judiciária;
III
propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Assistência Judiciária;
IV
apresentar, anualmente, relatório das atividades da Assistência Judiciária, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
V
convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Assistência Judiciária;
VI
baixar atos de lotação e designação dos membros da Assistência Judiciária, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço;
VII
promover a abertura de concursos para provimento dos cargos efetivos da Assistência Judiciária, nos termos desta lei;
VIII
dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comissão, da Assistência Judiciária;
IX
adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros da Assistência Judiciária
X
fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Assistência Judiciária;
XI
aprovar a tabela de férias dos membros da Assistência Judiciária;
XII
conceder férias e licenças aos membros da Assistência Judiciária;
XIII
deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos membros da Assistência Judiciária;
XIV
determinar o apostilamento de títulos dos membros da Assistência Judiciária;
XV
aplicar penas disciplinares aos membros da Assistência Judiciária, na forma destas lei;
XVI
determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária;
XVII
dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Assistência Judiciária, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;
XVIII
indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Assistência Judiciária para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;
XIX
requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Assistência Judiciária;
XX
promover revisão criminal;
XXI
avocar atribuição específica de qualquer membro da Assistência Judiciária e delegá-la a outro Defensor Público;
XXII
delegar as atribuições definidas neste artigo, da sua competência privativa.
Art. 9º
O Chefe da Assistência Judiciária será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Coordenador da Assistência Judiciária, ao qual compete ainda:
I
prestar auxílio a Chefia da Assistência Judiciária quanto às atividades dos órgãos da Assistência Judiciária e no atendimento a seus membros;
II
promover a divulgação das atividades dos órgãos da Assistência Judiciária;
III
exercer as atividades que lhe forem especialmente delegadas pelo Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 10º
O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão de consulta e administração superior da Assistência Judiciária é integrado pelo Chefe da Assistência Judiciária, que presidirá pelo Coordenador da Assistência Judiciária, pelo Corregedor da Assistência Judiciária e por 2 (dois) Defensores Públicos de 1ª Categoria, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros da Assistência Judiciária.
Art. 11
O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º
o período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.
§ 2º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pela Chefia da Assistência Judiciária.
Art. 15
O Chefe da Assistência Judiciária presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único
- O Conselho Superior será presidido pelo Coordenador da Assistência Judiciária, nas faltas e impedimentos do Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 16
Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
I
organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II
aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III
atualizar as listas de antigüidade dos membros da Assistência Judiciária na data da ocorrência da vaga;
IV
organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Assistência Judiciária;
V
opinar nas representações oferecidas contra membros da Assistência Judiciária, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Chefe da Assistência Judiciária;
VI
recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Assistência Judiciária, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII
regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII
propor ao Chefe da Assistência Judiciária, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
IX
representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre qualquer assunto que interesse à organização da Assistência Judiciária ou à disciplina de seus membros;
X
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Chefe da Assistência Judiciária;
XI
confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público DE 3ª categoria, ao final de seu estágio;
XII
elaborar o seu Regimento Interno. ......................................
Art. 20
..........................
IV
prestar ao Chefe da Assistência Judiciária, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros da Assistência Judiciária;
V
representar sobre a conveniência da remoção compulsória de membros da Assistência Judiciária; ........................................
Art. 22
Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogados dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
I
atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos; ........................................
XIV
funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; ........................................
XX
funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei. ........................................
Art. 25
Os órgãos de atuação da Assistência Judiciária identificam-se da seguinte forma:
I
Defensorias Públicas da Comarca da Capital e junto aos Tribunais de segunda Instância;
II
Defensorias Públicas das Comarcas de 2ª Entrância;
III
Defensorias Públicas das Comarcas de 1ª Entrância;
IV
Defensorias Públicas Especiais. ........................................
Art. 36
A titularidade não obsta a remoção prevista na competência privativa do Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 37
O Gabinete do Chefe da Assistência Judiciária disporá de número suficiente de Defensores Públicos, para exercício, mediante designação, em auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Assistência Judiciária.
Art. 38
Os Defensores Públicos de qualquer categoria poderão ser designados para funcionar nas Defensorias Públicas Especiais, cujas atribuições serão definidas por ato do Chefe da Assistência Judiciária; ........................................
Art. 40
A remoção de membros da Assistência Judiciária de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 41
A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação da Assistência Judiciária.
Art. 42
Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Chefe da Assistência Judiciária, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. .........................................
Art. 44
A remoção por permuta, admissível entre membros da Assistência Judiciária da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Chefe da Assistência Judiciária, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
Parágrafo único
- É vedada a permuta entre membros da Assistência Judiciária:
I
quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;
II
no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.
Art. 45
A remoção compulsória somente se fará com fundamento na conveniência do serviço, por ato do Chefe da Assistência Judiciária. .......................................
Art. 47
..........................
I
ser brasileiro e bacharel em Direito;
II
Ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição; ........................................
Art. 95
No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Chefe da Assistência Judiciária, o membro da Assistência Judiciária fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). ........................................
Art. 97
Também fará jus à percepção de diária o membro da Assistência Judiciária que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Chefe da Assistência Judiciária em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Assistência Judiciária. .........................................
Art. 126
...........................
Art. 157
A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Assistência Judiciária, designados pelo Chefe da Assistência Judiciária, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá.
Parágrafo único
- Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior a do indiciado. .........................................
Art. 160
...........................
§ 1º
A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido. ..........................................
DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 174
O Estágio Forense será realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de bacharéis em direito até 1 (um) ano de formados e de acadêmicos dos 2 (dois) últimos anos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, os quais atuarão como auxiliares dos Defensores Públicos, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 175
Os Estagiários serão admitidos à prestação de Estágio pelo prazo de 1 (um) ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 vezes e dispensados livremente pelo Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 176
O Coordenador do Estágio Forense será Defensor Público, de livre nomeação do Chefe da Assistência Judiciária, Assessor deste, e disporá de 1 (um) Chefe de Serviço e de 2 (dois) Chefe de Seção.
Art. 2º
O Título VII - Disposições Finais e Transitórias - da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177
Os núcleos da Assistência Judiciária existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 178
O Chefe da Assistência Judiciária poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Assistência Judiciária que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.
Art. 179
Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Assistência Judiciária as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.
Art. 3º
Nos arts. 17, 18, 19, 20, incisos II, III, VII e VIII, 22, parágrafo único, 23, 24, 39, 46, § 1º, 50, 51, parágrafo único, 52, 53, § 1º, 57, § 2º, 60, § 1º, 61, parágrafo único, 63, § 2º, 68, art. 86e parágrafo único, assim como nos arts. 87, inciso II, 90, § 3º, 96, 106, 110, 112, 114, 117, 125, parágrafo único, 129, § 1º, incisos II e VII e § 2º, 130, inciso VIII, 136, 138, 139, § 2º, 140, 146, § 2º, 154, 155, 159, § 1º, 164, 165, 166 e 173 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, as expressões Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral são substituídas pela expressão Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 4º
No inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, a expressão Procuradoria Geral é substituída pela expressão Chefia da Assistência Judiciária.
Art. 5º
Os 2 (dois) atuais membros mais antigos do Conselho Superior da Assistência Judiciária completarão o mandato que estão exercendo, em face da redução do número de membros eleitores.
Art. 6º
As Bancas Examinadoras do concurso para ingresso na carreira da Assistência Judiciária, em face de realização, continuarão com sua atual composição.
Parágrafo único
- Quaisquer dúvidas relativas ao concurso a que se refere este artigo serão dirimidas mediante convênio entre a Secretaria de Estado de Justiça e a Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Projeto de Lei