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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 40

A remoção de membros da Assistência Judiciária de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Chefe da Assistência Judiciária.