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Artigo 16, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 16

Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I

organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II

aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

III

atualizar as listas de antigüidade dos membros da Assistência Judiciária na data da ocorrência da vaga;

IV

organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Assistência Judiciária;

V

opinar nas representações oferecidas contra membros da Assistência Judiciária, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Chefe da Assistência Judiciária;

VI

recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Assistência Judiciária, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII

regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII

propor ao Chefe da Assistência Judiciária, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX

representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre qualquer assunto que interesse à organização da Assistência Judiciária ou à disciplina de seus membros;

X

pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Chefe da Assistência Judiciária;

XI

confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público DE 3ª categoria, ao final de seu estágio;

XII

elaborar o seu Regimento Interno. ......................................

Art. 16, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981