Artigo 16, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
I
organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II
aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III
atualizar as listas de antigüidade dos membros da Assistência Judiciária na data da ocorrência da vaga;
IV
organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Assistência Judiciária;
V
opinar nas representações oferecidas contra membros da Assistência Judiciária, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Chefe da Assistência Judiciária;
VI
recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Assistência Judiciária, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII
regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII
propor ao Chefe da Assistência Judiciária, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
IX
representar ao Chefe da Assistência Judiciária sobre qualquer assunto que interesse à organização da Assistência Judiciária ou à disciplina de seus membros;
X
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Chefe da Assistência Judiciária;
XI
confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público DE 3ª categoria, ao final de seu estágio;
XII
elaborar o seu Regimento Interno. ......................................