Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogados dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
I
atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos; ........................................
XIV
funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; ........................................
XX
funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei. ........................................