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Artigo 22, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 22

Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogados dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

I

atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos; ........................................

XIV

funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; ........................................

XX

funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei. ........................................

Art. 22, XIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981