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Artigo 177 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 177

Os núcleos da Assistência Judiciária existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Chefe da Assistência Judiciária.

Art. 177 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981