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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 15

O Chefe da Assistência Judiciária presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único

- O Conselho Superior será presidido pelo Coordenador da Assistência Judiciária, nas faltas e impedimentos do Chefe da Assistência Judiciária.