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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 45

A remoção compulsória somente se fará com fundamento na conveniência do serviço, por ato do Chefe da Assistência Judiciária. .......................................

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981