Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 44
A remoção por permuta, admissível entre membros da Assistência Judiciária da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Chefe da Assistência Judiciária, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
Parágrafo único
- É vedada a permuta entre membros da Assistência Judiciária:
I
quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;
II
no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.