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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 44

A remoção por permuta, admissível entre membros da Assistência Judiciária da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Chefe da Assistência Judiciária, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.

Parágrafo único

- É vedada a permuta entre membros da Assistência Judiciária:

I

quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;

II

no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.