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Artigo 97 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 97

Também fará jus à percepção de diária o membro da Assistência Judiciária que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Chefe da Assistência Judiciária em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Assistência Judiciária. .........................................