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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 11

O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º

o período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pela Chefia da Assistência Judiciária.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981