JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 160

...........................

§ 1º

A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido. ..........................................

Art. 160 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981