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Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 160

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§ 1º

A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido. ..........................................