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Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 174

O Estágio Forense será realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de bacharéis em direito até 1 (um) ano de formados e de acadêmicos dos 2 (dois) últimos anos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, os quais atuarão como auxiliares dos Defensores Públicos, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Chefe da Assistência Judiciária.

Art. 174 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981