JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso XVIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete ao Chefe da Assistência Judiciária privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I

editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Assistência Judiciária;

II

encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Assistência Judiciária;

III

propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Assistência Judiciária;

IV

apresentar, anualmente, relatório das atividades da Assistência Judiciária, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

V

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Assistência Judiciária;

VI

baixar atos de lotação e designação dos membros da Assistência Judiciária, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço;

VII

promover a abertura de concursos para provimento dos cargos efetivos da Assistência Judiciária, nos termos desta lei;

VIII

dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comissão, da Assistência Judiciária;

IX

adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros da Assistência Judiciária

X

fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Assistência Judiciária;

XI

aprovar a tabela de férias dos membros da Assistência Judiciária;

XII

conceder férias e licenças aos membros da Assistência Judiciária;

XIII

deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos membros da Assistência Judiciária;

XIV

determinar o apostilamento de títulos dos membros da Assistência Judiciária;

XV

aplicar penas disciplinares aos membros da Assistência Judiciária, na forma destas lei;

XVI

determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros da Assistência Judiciária;

XVII

dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Assistência Judiciária, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;

XVIII

indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Assistência Judiciária para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;

XIX

requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Assistência Judiciária;

XX

promover revisão criminal;

XXI

avocar atribuição específica de qualquer membro da Assistência Judiciária e delegá-la a outro Defensor Público;

XXII

delegar as atribuições definidas neste artigo, da sua competência privativa.

Art. 8º, XVIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981