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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 42

Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Chefe da Assistência Judiciária, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. .........................................

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981