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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 37

O Gabinete do Chefe da Assistência Judiciária disporá de número suficiente de Defensores Públicos, para exercício, mediante designação, em auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Assistência Judiciária.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981