Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Gabinete do Chefe da Assistência Judiciária disporá de número suficiente de Defensores Públicos, para exercício, mediante designação, em auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Assistência Judiciária.