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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 38

Os Defensores Públicos de qualquer categoria poderão ser designados para funcionar nas Defensorias Públicas Especiais, cujas atribuições serão definidas por ato do Chefe da Assistência Judiciária; ........................................

Art. 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981