Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os Defensores Públicos de qualquer categoria poderão ser designados para funcionar nas Defensorias Públicas Especiais, cujas atribuições serão definidas por ato do Chefe da Assistência Judiciária; ........................................