Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 178
O Chefe da Assistência Judiciária poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Assistência Judiciária que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.