Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 11
O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º
o período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.
§ 2º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pela Chefia da Assistência Judiciária.