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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 9º

O Chefe da Assistência Judiciária será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Coordenador da Assistência Judiciária, ao qual compete ainda:

I

prestar auxílio a Chefia da Assistência Judiciária quanto às atividades dos órgãos da Assistência Judiciária e no atendimento a seus membros;

II

promover a divulgação das atividades dos órgãos da Assistência Judiciária;

III

exercer as atividades que lhe forem especialmente delegadas pelo Chefe da Assistência Judiciária.

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981