Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 95
No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Chefe da Assistência Judiciária, o membro da Assistência Judiciária fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). ........................................