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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 95

No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Chefe da Assistência Judiciária, o membro da Assistência Judiciária fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). ........................................

Art. 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 18 /1981