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Artigo 175 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 29 de junho de 1981

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Art. 175

Os Estagiários serão admitidos à prestação de Estágio pelo prazo de 1 (um) ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 vezes e dispensados livremente pelo Chefe da Assistência Judiciária.