Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências. (Vide Deliberação da Mesa da Assembléia n°1.191, de 15/3/1995.) (Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.) (Vide Lei nº 12.050, de 29/12/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
Capítulo I
Da Criação do Município
Dos Requisitos e das Exigências
Art. 1º
– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º
– O município criado por desmembramento abrangerá território integral de um ou mais distritos.
Art. 3º
– Para a criação de municípios por desmembramento devem ser comprovados os seguintes requisitos, relativos ao total da área territorial a ser emancipada:
I
número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores;
II
núcleo urbano já constituído, com mais de 400 (quatrocentas) moradias, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal;
III
edifício capaz de fornecer condições de funcionamento ao governo municipal e aos órgãos de segurança;
IV
existência de posto de saúde, escola pública de 1º grau completo, cemitério e serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água.
Parágrafo único
– O atendimento dos requisitos enumerados neste artigo será comprovado por meio de informações escritas fornecidas:
a
pela Justiça Eleitoral, no que se refere ao inciso I;
b
pelo Serviço de Cadastro e Lançamento da Prefeitura Municipal, no que se refere aos incisos II e III;
c
pelas concessionárias dos serviços públicos, pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, por meio de seus órgãos regionais, e pela Prefeitura Municipal, nos serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso IV.
Art. 4º
– Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilização, a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos exigidos para a criação de municípios ou necessários ao início do processo.
Art. 5º
– Não se permitirá a criação de município por desmembramento nem a anexação de distrito se essas medidas implicarem, para o município remanescente:
I
o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para a criação de município;
II
a sua descontinuidade territorial;
III
a perda da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
IV
a perda de distrito industrial; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
V
a perda de mais de 80% (oitenta por cento) de sua área territorial, tomando-se como referência aquela existente em 1º de janeiro do segundo ano posterior ao das últimas eleições municipais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
VI
a perda, por emancipação, de mais de 3 (três) distritos no mesmo ano; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
VII
a perda de mais de 70% (setenta por cento) de suas receitas correntes e de capital, tomando-se como referência a média da arrecadação dos 3 (três) exercícios financeiros anteriores ao início do processo, salvo acordo entre as partes. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 1º
– Consideram-se não preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano quando os novos limites intermunicipais importarem no desmembramento de área territorial situada dentro da zona urbana do município remanescente.
§ 2º
– O município a que pertencer o território que se pretende emancipar ou anexar poderá representar contra o desmembramento ou a anexação, nos casos previstos neste artigo, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso IV do artigo 7º, cabendo-lhe, quanto aos fatos alegados, o ônus da prova.
§ 3º
– Considera-se distrito industrial, para os fins desta Lei, aquele projetado e implantado pela Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI – MG – há pelo menos 2 (dois) anos, que esteja em pleno e ininterrupto funcionamento e cuja área efetivamente industrializada seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua base territorial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 4º
– Admitir-se-á a perda, por emancipação, de até 4 (quatro) distritos de um mesmo município, desde que ocorra a fusão de pelo menos 2 (dois) deles para formação de um novo município. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 5º
– No caso em que a emancipação pretendida por dois ou mais distritos de um mesmo município importe, em seu conjunto, no descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, será dada preferência aos distritos cuja zona urbana esteja mais distante, em linha reta, da zona urbana da sede do município remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
Art. 6º
– Para a fusão e a incorporação de municípios, fica dispensado o cumprimento dos requisitos e das exigências de que trata esta seção.
Dos Procedimentos
Art. 7º
– Os procedimentos para a criação de município por desmembramento obedecerão às seguintes etapas:
I
formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários, por seu encaminhamento à Assembléia Legislativa e pelo acompanhamento do processo em todas as fases; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
II
encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo, 7% (sete por cento) dos eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada, identificados por meio do número do título de eleitor, da seção e da zona eleitoral, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, dispensado o reconhecimento de firmas, e instruída com:
a
os documentos de que trata o parágrafo único do artigo;
b
cópia autenticada da ata de constituição da comissão emancipacionista, registrada em cartório de títulos e documentos;
c
cópia autenticada da ata da eleição da diretoria da entidade que se responsabilizar pelas assinaturas de representação, registrada em cartório de títulos e documentos;
d
cópia autenticada do cartão de Cadastro Geral de Contribuintes – CGC -, cópia do estatuto registrado em cartório de títulos e documentos, da entidade mencionada na alínea anterior. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
III
recebimento, mediante requerimento de Deputado, da representação, acompanhada da documentação mencionada no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
IV
encaminhamento do processo à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, para diligências e instrução complementar, com a seguinte documentação:
a
mapa da área emancipanda, elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA -, acompanhado da proposta de alteração de limites;
b
inventário patrimonial dos bens móveis municipais localizados na área emancipanda;
c
relação discriminada dos servidores municipais lotados na área emancipanda. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
V
elaboração, pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, comprovado o atendimento dos requisitos previstos nesta lei, de parecer concluindo pelo encaminhamento de requerimento ao Presidente da Assembléia, para que este solicite ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
VI
aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a que se refere o inciso anterior; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
VII
solicitação da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral, para que se realize o plebiscito; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
VIII
realização de plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma por ele disciplinada, observadas as disposições desta Lei; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
IX
elaboração e encaminhamento para tramitação, pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, do projeto de lei de criação de município, caso seja favorável a consulta plebiscitária. (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 1º
– Considera-se iniciado o processo de criação de município com o protocolo do requerimento em conformidade com o disposto no inciso III (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 2º
– Havendo mais de uma comissão emancipacionista na mesma área emancipada, terá precedência aquela cuja representação tenha sido recebida em primeiro lugar pela Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 3º
– Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, as representações que se seguirem à primeira serão a ela anexadas e, em caso de afastamento da comissão anterior, consideradas sucessivamente, segundo a ordem de sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 4º
– O fim da legislatura não ocasionará o arquivamento dos processos em tramitação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
§ 5º
– Na hipótese de não-atendimento dos requisitos previstos nesta lei, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização concluirá pelo arquivamento do processo. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
Art. 8º
– O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova.
Parágrafo único
– Após ter sido protocolado requerimento de que trata o § 1º do artigo 7º e enquanto tramitar o projeto de lei mencionado no inciso IX do referido artigo, é vedada ao município a edição de lei que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
Art. 9º
– A Lei de criação de município mencionará a comarca a que pertence o novo município e definirá seus limites segundo linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.
Dos Prazos
Art. 10º
– O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso I do artigo 7º só poderá ocorrer nos 2 (dois) anos anteriores ao das eleições municipais, sendo que, no ano imediatamente anterior, o prazo se esgota no dia 31 de maio.
Art. 11
– O plebiscito de que trata o inciso VI do artigo 7º deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação feita pela Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 12
– O projeto de lei de criação de município só poderá tramitar no ano imediatamente anterior ao das eleições municipais.
Art. 13
– As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, aos processos de fusão e de incorporação de município e de anexação de distrito.
Do Plebiscito
Art. 14
– A tramitação de projetos de lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento de município e de anexação de distrito dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, exigida a aprovação por maioria dos votos apurados em cada distrito ou município onde se processar a consulta, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores alistados.
Parágrafo único
– Consideram-se populações diretamente interessadas as residentes:
I
em cada distrito emancipando, no processo de criação de município por desmembramento;
II
em cada município a ser extinto, no processo de criação de município por fusão;
III
no município a ser incorporado, no processo de extinção de município por incorporação;
IV
no distrito a ser anexado, no processo de anexação.
Art. 15
– Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitária, fixar-lhe a data e baixar as instruções para a sua efetivação, observado o disposto nesta lei.
Art. 16
– O Tribunal Regional Eleitoral comunicará ao Presidente da Assembléia Legislativa o resultado da consulta plebiscitária no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua homologação.
Parágrafo único
– Na hipótese de, na consulta plebiscitária, não se alcançar resposta favorável, o processo será arquivado e não poderá ser reinstaurado na mesma legislatura.
Capítulo II
Da Administração do Município Recém-Criado
Art. 17
– Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o território do município criado será administrado pelo Prefeito do município remanescente.
§ 1º
– Quando o novo município resultar do desmembramento de 2 (dois) ou mais distritos originários de mais de um município, a sua administração, em cada área territorial desmembrada, ficará a cargo do Prefeito do município remanescente.
§ 2º
– No caso de fusão de 2 (dois) ou mais municípios, cada um deles permanecerá com sua própria administração, até a instalação do novo município.
Art. 18
– Para facilitar o processo de transição, será criada comissão paritária representativa das áreas abrangidas.
Art. 19
– A comissão de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
I
2 (dois) membros por distrito emancipando, indicados pela comissão emancipacionista;
II
2 (dois) membros por município remanescente, indicados pelo respectivo Prefeito.
Parágrafo único
– No caso de fusão, a comissão paritária será composta por membros dos municípios envolvidos no processo, indicados pelos respectivos Prefeitos, na razão de 2 (dois) membros por município.
Art. 20
– Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão de responsabilidade dos órgãos competentes das Prefeituras dos municípios que lhe deram origem.
Parágrafo único
– Consideram-se receita do novo município, para os fins desta Lei, os valores dos tributos municipais arrecadados em seu território e as transferências a que faz jus, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 21
– (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996). Dispositivo revogado: "Art. 21 – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei que criar município, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a alteração dos índices definitivos de participação do novo município e do município remanescente na parcela de ICMS que lhes for devida, creditando imediatamente ao novo município, em estabelecimento bancário estadual mais próximo, os valores que lhe pertençam.".
Capítulo III
Da Instalação do Município Recém-Criado
Da Instalação, da Legislação e da Responsabilidade Financeira
Art. 22
– A instalação do município criado ocorrerá com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.
Art. 23
– A remuneração dos agentes políticos do novo município na primeira legislatura, corresponderá, no máximo, à dos agentes políticos do município remanescente, observados os limites constitucionais.
Parágrafo único
– Caso haja mais de um município remanescente, considerar-se-á, para efeito do disposto neste artigo, aquele que houver contribuído com a maior área para a constituição do novo município.
Art. 24
– A partir da sua instalação, o município passará a receber as transferências das receitas tributárias federais e estaduais que as Constituições da República e do Estado e a legislação complementar e ordinária lhe asseguram.
Art. 25
– No primeiro exercício financeiro, até que entre em vigor a Lei orçamentária para o exercício subsequente, o novo município fará face a suas despesas mediante créditos especiais, com prévia e específica autorização legislativa, na forma do disposto no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal, contabilizando-os como receita e despesa extra-orçamentárias, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26
– Os municípios criados e acrescidos de território indenizarão o município ou municípios de origem da quota-parte das dívidas vencíveis após sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios envolvidos.
§ 1º
– O cálculo da quota-parte será feito mediante confronto da média da arrecadação tributária obtida nos 3 (três) últimos exercícios no território desmembrado com a do município ou municípios de origem, no mesmo período.
§ 2º
– O cálculo da indenização, a cargo de peritos indicados pelas partes interessadas, deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses contados da instalação do município.
Art. 27
– Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses a contar da instalação do município, votar a sua Lei Orgânica, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, observado o disposto nas Constituições da República e do Estado.
§ 1º
– Até que edite sua própria legislação, o novo município será submetido, no que couber, à legislação do município remanescente vigente à data de sua instalação.
§ 2º
– No caso de haver mais de um município remanescente, vigorará a Lei daquele de que é originária a sede do novo município.
Art. 28
– Os servidores municipais constantes na relação mencionada no inciso IV do artigo 8º e em exercício no território que se constituiu em novo município serão por este aproveitados, assegurados seus direitos e vantagens, no caso de não optarem pela permanência no quadro de pessoal do município de origem.
Do Patrimônio
Art. 29
– Os bens públicos municipais constantes na relação de que trata o inciso III do artigo 8º passarão à propriedade e à administração do novo município, respectivamente, na data de sua criação e instalação. (Inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995 suprimido pela nova redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
Parágrafo único
– Os bens referidos neste artigo que constituírem parte integrante e inseparável de serviços utilizados pelos municípios envolvidos serão administrados e explorados, conjuntamente, como patrimônio comum.
Capítulo IV
Da Alteração de Limites Intermunicipais
Art. 30
– As modificações de limites intermunicipais não resultantes de criação de município serão feitas por Lei estadual, mediante solicitação dos municípios interessados e acordo prévio, aprovado pelas respectivas Câmaras municipais.
Parágrafo único
– A solicitação de que trata o "caput" deverá ser acompanhada de texto descritivo dos novos limites elaborado pelo IGA.
Capítulo V
Da Alteração de Topônimo Municipal
Art. 31
– O topônimo pode ser alterado por Lei estadual, observados o disposto no artigo 168 da Constituição do Estado e as seguintes exigências:
I
não serão utilizados topônimos já existentes no País;
II
a escolha de topônimo deverá respeitar a tradição histórico-cultural da localidade;
III
não serão utilizados nomes de pessoas vivas ou designações de datas.
Parágrafo único
– A solicitação de alteração de topônimo dirigida à Assembléia Legislativa deverá ser instruída com informação do IGA sobre a inexistência de topônimo análogo no País.
Capítulo VI
Do Distrito
Art. 32
– O município poderá dividir-se em distritos, e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.
Art. 33
– O distrito-sede terá o nome do município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a categoria de vila.
Parágrafo único
– Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.
Art. 34
– Competem ao município, por meio de Lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica e o § 2º do artigo 8º desta Lei.
§ 1º
– A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:
I
eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II
existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública;
III
demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º desta Lei.
§ 2º
– A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão oficial do Estado.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 35
– Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os feitos que tenham por objeto resolver litígios entre municípios do Estado.
Art. 36
– Cabe ao IGA prover todos os estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, inclusive propostas de alteração de limites intermunicipais e interdistritais para os fins desta Lei.
Art. 37
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, com as alterações da Lei Complementar nº 24, de 25 de maio de 1992.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Cláudio Roberto Mourão da Silveira Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =================== Data da última atualização: 13/12/2007