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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 32

– O município poderá dividir-se em distritos, e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995