Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Art. 32
– O município poderá dividir-se em distritos, e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.
– O município poderá dividir-se em distritos, e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.