Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a criação de municípios por desmembramento devem ser comprovados os seguintes requisitos, relativos ao total da área territorial a ser emancipada:
I
número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores;
II
núcleo urbano já constituído, com mais de 400 (quatrocentas) moradias, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal;
III
edifício capaz de fornecer condições de funcionamento ao governo municipal e aos órgãos de segurança;
IV
existência de posto de saúde, escola pública de 1º grau completo, cemitério e serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água.
Parágrafo único
– O atendimento dos requisitos enumerados neste artigo será comprovado por meio de informações escritas fornecidas:
a
pela Justiça Eleitoral, no que se refere ao inciso I;
b
pelo Serviço de Cadastro e Lançamento da Prefeitura Municipal, no que se refere aos incisos II e III;
c
pelas concessionárias dos serviços públicos, pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, por meio de seus órgãos regionais, e pela Prefeitura Municipal, nos serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso IV.