Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995


Art. 4º

– Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilização, a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos exigidos para a criação de municípios ou necessários ao início do processo.