Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Art. 4º
– Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilização, a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos exigidos para a criação de municípios ou necessários ao início do processo.