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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 4º

– Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilização, a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos exigidos para a criação de municípios ou necessários ao início do processo.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995