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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995


Art. 9º

– A Lei de criação de município mencionará a comarca a que pertence o novo município e definirá seus limites segundo linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.