Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso I do artigo 7º só poderá ocorrer nos 2 (dois) anos anteriores ao das eleições municipais, sendo que, no ano imediatamente anterior, o prazo se esgota no dia 31 de maio.