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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 10

– O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso I do artigo 7º só poderá ocorrer nos 2 (dois) anos anteriores ao das eleições municipais, sendo que, no ano imediatamente anterior, o prazo se esgota no dia 31 de maio.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995