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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995


Art. 11

– O plebiscito de que trata o inciso VI do artigo 7º deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação feita pela Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.