JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O plebiscito de que trata o inciso VI do artigo 7º deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação feita pela Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995