Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O projeto de lei de criação de município só poderá tramitar no ano imediatamente anterior ao das eleições municipais.
– O projeto de lei de criação de município só poderá tramitar no ano imediatamente anterior ao das eleições municipais.