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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 12

– O projeto de lei de criação de município só poderá tramitar no ano imediatamente anterior ao das eleições municipais.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995