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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 13

– As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, aos processos de fusão e de incorporação de município e de anexação de distrito.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995