Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A comissão de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
I
2 (dois) membros por distrito emancipando, indicados pela comissão emancipacionista;
II
2 (dois) membros por município remanescente, indicados pelo respectivo Prefeito.
Parágrafo único
– No caso de fusão, a comissão paritária será composta por membros dos municípios envolvidos no processo, indicados pelos respectivos Prefeitos, na razão de 2 (dois) membros por município.