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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 18

– Para facilitar o processo de transição, será criada comissão paritária representativa das áreas abrangidas.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995