Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Para facilitar o processo de transição, será criada comissão paritária representativa das áreas abrangidas.
– Para facilitar o processo de transição, será criada comissão paritária representativa das áreas abrangidas.