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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 19

– A comissão de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:

I

2 (dois) membros por distrito emancipando, indicados pela comissão emancipacionista;

II

2 (dois) membros por município remanescente, indicados pelo respectivo Prefeito.

Parágrafo único

– No caso de fusão, a comissão paritária será composta por membros dos municípios envolvidos no processo, indicados pelos respectivos Prefeitos, na razão de 2 (dois) membros por município.