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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 17

– Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o território do município criado será administrado pelo Prefeito do município remanescente.

§ 1º

– Quando o novo município resultar do desmembramento de 2 (dois) ou mais distritos originários de mais de um município, a sua administração, em cada área territorial desmembrada, ficará a cargo do Prefeito do município remanescente.

§ 2º

– No caso de fusão de 2 (dois) ou mais municípios, cada um deles permanecerá com sua própria administração, até a instalação do novo município.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995