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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 16

– O Tribunal Regional Eleitoral comunicará ao Presidente da Assembléia Legislativa o resultado da consulta plebiscitária no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua homologação.

Parágrafo único

– Na hipótese de, na consulta plebiscitária, não se alcançar resposta favorável, o processo será arquivado e não poderá ser reinstaurado na mesma legislatura.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995