Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitária, fixar-lhe a data e baixar as instruções para a sua efetivação, observado o disposto nesta lei.