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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 15

– Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitária, fixar-lhe a data e baixar as instruções para a sua efetivação, observado o disposto nesta lei.