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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 3º

– Para a criação de municípios por desmembramento devem ser comprovados os seguintes requisitos, relativos ao total da área territorial a ser emancipada:

I

número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores;

II

núcleo urbano já constituído, com mais de 400 (quatrocentas) moradias, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal;

III

edifício capaz de fornecer condições de funcionamento ao governo municipal e aos órgãos de segurança;

IV

existência de posto de saúde, escola pública de 1º grau completo, cemitério e serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água.

Parágrafo único

– O atendimento dos requisitos enumerados neste artigo será comprovado por meio de informações escritas fornecidas:

a

pela Justiça Eleitoral, no que se refere ao inciso I;

b

pelo Serviço de Cadastro e Lançamento da Prefeitura Municipal, no que se refere aos incisos II e III;

c

pelas concessionárias dos serviços públicos, pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, por meio de seus órgãos regionais, e pela Prefeitura Municipal, nos serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso IV.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995