Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o território do município criado será administrado pelo Prefeito do município remanescente.
§ 1º
– Quando o novo município resultar do desmembramento de 2 (dois) ou mais distritos originários de mais de um município, a sua administração, em cada área territorial desmembrada, ficará a cargo do Prefeito do município remanescente.
§ 2º
– No caso de fusão de 2 (dois) ou mais municípios, cada um deles permanecerá com sua própria administração, até a instalação do novo município.