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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 1º

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, observado o disposto nesta lei.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995