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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 8º

– O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova.

Parágrafo único

– Após ter sido protocolado requerimento de que trata o § 1º do artigo 7º e enquanto tramitar o projeto de lei mencionado no inciso IX do referido artigo, é vedada ao município a edição de lei que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)