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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 28

– Os servidores municipais constantes na relação mencionada no inciso IV do artigo 8º e em exercício no território que se constituiu em novo município serão por este aproveitados, assegurados seus direitos e vantagens, no caso de não optarem pela permanência no quadro de pessoal do município de origem.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995