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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 27

– Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses a contar da instalação do município, votar a sua Lei Orgânica, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, observado o disposto nas Constituições da República e do Estado.

§ 1º

– Até que edite sua própria legislação, o novo município será submetido, no que couber, à legislação do município remanescente vigente à data de sua instalação.

§ 2º

– No caso de haver mais de um município remanescente, vigorará a Lei daquele de que é originária a sede do novo município.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995